Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2013.
DIREITO GARANTIDO
Manter obstáculos à entrada de pessoas com necessidades
especiais em edifícios públicos equivale ao tratamento de tais cidadãos como
sendo de segunda classe, o que representa desrespeito ao direito à igualdade e
cidadania. Isso vale para escolas, com a garantia à inclusão de alunos em tal
situação prevista pela Lei 7.853/1989. O fato de determinada escola não contar
com qualquer estudante que tenha necessidades especiais não serve como
justificativa cabível para adiar ou não promover obras e garantir o acesso de
todos ao edifício em questão.
Com base em tais argumentos, a 1ª Turma
do Supremo Tribunal Federal acolheu Recurso
Extraordinário ajuizado pelo Ministério Público Estadual contra o governo de
São Paulo. O objetivo do recurso era garantir a reforma do prédio que abriga a
Escola Estadual Professor Vicente Teodoro de Souza, em Ribeirão Preto. Relator
do caso, o ministro Marco Aurélio afirmou em seu voto que “salta aos olhos a
relevância deste julgamento”, pois a decisão adotada no caso da escola pode ser
replicada em demandas envolvendo outros prédios públicos.
Marco Aurélio informou que a
viabilização de ações que envolvem o controle jurisdicional de políticas
públicas depende de três pré-requisitos: a natureza constitucional da política
reclamada, a correlação entre ela e os direitos fundamentais e a prova de
omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública. Neste último caso,
deve existir justificativa plausível para tal comportamento, apontou o relator,
que constatou a existência dos três requisitos.
A construção de prédios públicos com
garantia de acesso a deficientes físicos consta dos artigos 227, parágrafo 2º,
e 244 da Constituição, segundo o ministro. Marco Aurélio disse também que a a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual
o Brasil é signatário, determina que os países adotem as medidas necessárias
para permitir que pessoas com necessidades especiais vivam de forma
independente.
Em seu voto, Marco Aurélio cita os
artigos 205 e 206, inciso I, da Constituição, que garantem condições de
igualdade no acesso e permanência de cidadãos em escolas. De acordo com o
relator, a existência de “barreiras arquitetônicas que impeçam a locomoção de
pessoas” desrespeita tais artigos, pois coloca determinados brasileiros em
condições de desvantagem. Ele também informou que o governo de São Paulo não
apontou qualquer política pública alternativa que garantisse o acesso de cidadãos
com deficiência à escola.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo
Ministério Público Estadual após a constatação de que alunos em cadeiras de
rodas não tinham acesso ao segundo andar da escola estadual. Também foram
encontradas barreiras nas entradas e na quadra de esportes, com degraus que
dificultam a locomoção de quem tem necessidades especiais. A ACP foi julgada
improcedente e, ao analisar recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou que, antes de ordenar a execução de obras, seria necessário analisar
a disponibilidade orçamentária do ente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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